- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. PESSOA FÍSICA. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA. QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISCIPLINA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que a Corte regional, ao analisar os elementos de convicção constantes nos autos, concluiu que o agravado, enquanto pessoa física, é titular de serviço notarial, de modo que não se enquadra na condição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. 3. O ente público não infirma o tipo de atividade profissional descrito no acórdão hostilizado, voltando-se apenas a sustentar que, na condição de titular de serviço notarial, o agravado deve ser enquadrado no conceito de empresário individual. A questão é jurídica, pois, reitere-se, não se está a infirmar as premissas fáticas adotadas no acórdão da Corte regional. Deve ser afastada, no ponto, a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Não obstante, em que pese o esforço da Fazenda Nacional, a pretensão veiculada no apelo raro não comporta provimento, pois a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a pessoa física titular do serviço notarial não é contribuinte do salário-educação, tendo em vista que a definição legal do sujeito passivo do salário-educação é feita por legislação específica, afastando a norma do art. 15 da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt no REsp 2.011.917/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11.11.2022; e AgInt no REsp 2.029.251/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022. 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a conhecer integralmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.327/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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