JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO COM BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE MERITÓRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra ato de competência do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - RJ, objetivando afastar a prescrição indicada no ato coator e a declaração do direito de compensar. Na sentença, a segurança foi concedida, ratificando a liminar anteriormente concedida, para determinar à autoridade coatora o recebimento da declaração de compensação e o respectivo julgamento do processo administrativo. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. O Ministério Público Federal emitiu parecer nos autos pelo parcial provimento do recurso especial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 - 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão judicial que não aborda diretamente as alegações do requerente por estar fundamentada em circunstância prejudicial ao exame de mérito. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - O enfrentamento das questões de mérito trazidas pelo requerente dependeria da superação da premissa adotada pela Corte de origem de inadequação da via eleita com fundamento no fato de que o debate objeto destes autos decorre da correta intepretação do título executivo judicial formado em ação anterior, devendo ser discutida no âmbito do cumprimento de sentença nos autos originários. V - Acolher a alegação da parte no sentido de tratar-se de circunstância autônoma, não diretamente relacionada aos limites da decisão judicial anterior, em desacordo com a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto ao ponto, implicaria necessária revisão da interpretação do teor do título executivo judicial, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; AgRg no AREsp n. 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016; e AgInt no AREsp n. 1.161.225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/4/2018. VI - Ainda, afigura-se inviável nesta instância a análise quanto a eventual suspensão ou interrupção da prescrição, em decorrência da apresentação, tempestiva ou não, do pedido de habilitação de créditos na via administrativa sem que o Tribunal de origem tenha se manifestado quanto ao ponto. Isso porque incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes. VII - Também pela distinção particular do acórdão recorrido, que se assentou em premissa fática prejudicial ao exame de mérito e não analisou, especificamente, a questão relativa à suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais, fica impossibilitado o conhecimento do recurso pela divergência, pela ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdão comparados. Isso porque "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). VIII - Reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, nos termos da Súmula n. 105/STJ. (AREsp n. 1.385.494/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023.)
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