JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DENEGATIVA - CPD-EN. DÉBITOS OBJETOS DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS ANTERIORES À LEI N. 10.637/2002. NÃO EQUIPARAÇÃO A DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando determinação no sentido de obter da autoridade coatora certidão negativa de débito, ao argumento de que o débito existente em nome da impetrante junto aos cadastros da DRF estaria com a exigibilidade suspensa. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, para que os débitos relativos a multa e arrolados no pleito de compensação não sirvam de óbice à expedição da CND ou CPD-EN. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à questão alegadamente omissa, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Desde que passou a tratar somente de hipótese de compensação de "débitos próprios" e reformulado completamente o procedimento, a interpretação do conjunto revela que a nova sistemática realmente não se aplica à hipótese presente; por outras, o pedido de compensação formulado pela Impetrante não foi recepcionado como "declaração de compensação", pois só foram recepcionados como tais aqueles que se enquadravam no dispositivo. Todavia, evidentemente que quem tinha pedidos ainda pendentes de análise, como a Impetrante, não pode ser prejudicado pela alteração. A esses pedidos deve permanecer em aplicação o regime anterior; ou seja, em face da decisão denegatória tem o contribuinte o direito de se opor por meio de competente recurso, sob pena de se negar o acesso aos graus superiores de decisão na seara administrativa. Assim, uma vez decidida a compensação, deve ser aplicado o procedimento anteriormente existente, facultando-se a possibilidade de se insurgir em face da decisão de indeferimento perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Porém, ao contrário disso, antes mesmo de decidir a questão na seara administrativa, a Autoridade Impetrada encarrega-se de, sem decisão no procedimento próprio, indiretamente negar a compensação ao defender seu não cabimento. Por isso que as dívidas em questão, com as quais a Impetrante pretende compensar o tributo objeto do pedido de restituição, devem permanecer com a exigibilidade suspensa até que se decida definitivamente esse procedimento. [...] Entretanto, a baixa do lançamento, objeto do apelo da Impetrante, deverá mesmo ocorrer com a devida análise administrativa, até porque, como dito, o ato coator na presente é a negativa da certidão e não o lançamento do débito, para o que decorreu o prazo decadencial para a ação mandamental." Vê-se, pois, que a premissa sustentada pela recorrente de que o pedido de compensação teria sido recepcionado como "declaração de compensação" foi expressamente rechaçada pela Corte de origem que, por conseguinte, afastou a possibilidade de reconhecimento de homologação tácita nos autos, entendendo que a baixa do lançamento, no caso em apreço, depende de devida análise administrativa. IV - Ademais, em sede de embargos de declaração foi consignado que (fl. 252): "Mandado de segurança é ação que se volta a atos de autoridade, deforma repressiva ou preventiva, havendo necessidade, para seu cabimento, de que haja um ato omissivo ou comissivo a ser afastado por infringir direito líquido e certo. Não cabe esta ação para mera declaração, já que tem natureza mandamental. Daí que o pedido se volta a afastar o ato de autoridade que negou a certidão de regularidade ("determinar que a autoridade coatora expeça, imediatamente, em favor da Impetrante, certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa..."), o que é perfeitamente cabível e foi atendido; a declaração de homologação tácita, ainda que agora busque a Impetrante dar outro enfoque, foi apresentada como fundamento, ao passo que não seria cabível mandado de segurança para esse desiderato, porquanto meramente declaratório." Quanto à pretensão de afastar o reconhecimento de decadência para impetração do mandado de segurança, anote-se que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da referida súmula, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Além disso, a questão relativa à natureza omissiva do ato impugnado na hipótese e, por conseguinte, a ausência de deflagração do prazo decadencial não foi objeto de análise pela Corte a quo. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Quanto à controvérsia de mérito, anote-se que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.774/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.157.847/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.535.484/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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