- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL ALUGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Não configura cerceamento de defesa a hipótese em que o magistrado indefere fundamentadamente a produção da prova requerida, justificando sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, como no caso dos autos. 3. "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção" (Súmula 335/STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.564.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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