JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
07/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2023, p. 07/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTENSÃO DO DANO E QUANTUM FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A Corte a quo, mediante a análise de todo o conjunto fático-probatório, entendeu que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, decorrente da interrupção no fornecimento de água aos moradores do bairro atingido, e que perdurou por lapso demasiadamente exagerado, o que consequentemente culminou em dano moral. Assim, a pretensão recursal, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes em casos idênticos: AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; AgInt no AREsp 1.762.584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.766/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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