- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame da matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A ju risprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.841/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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