- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 29/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Existência de omissão no acórdão embargado a respeito da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou adequadamente a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há que se falar em ausência de pronunciamento do Tribunal regional em relação ao pleito da parte embargante apenas pelo fato de o julgado recorrido não ter atendido a sua pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 910.388/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.