- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 29/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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