- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO GENÉRICO. CAUTELARES SUFICIENTES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida, isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar (no caso, 24,96 g de cocaína). 3. Saliente-se que "[o] acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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