- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE NO ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento. 2. No caso, verifica-se a contemporaneidade do ato infracional, tendo em vista que a medida socioeducativa de semiliberdade foi imposta à Agravante apenas seis meses antes do cometimento do crime questionado neste habeas corpus. Porém, não se verifica a maior gravidade da ação. Nesse sentido, observa-se que o Ministério Público descreveu na representação que a Paciente e outra adolescente "eram responsáveis pela guarda do dinheiro obtido com a atividade ilícita, de forma a dissimular o tráfico de drogas" (fl. 86). E, ao que consta, o imputável que estava com as adolescentes comercializou apenas 0,1g (uma decigrama) de crack e trazia consigo 0,2g (duas decigramas) de crack. 3. Assim, ausente a maior gravidade do ato infracional pretérito, em decorrência do qual a Agravante foi submetida à medida socioeducativa de semiliberdade, não há fundamento idôneo a afastar a causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da Recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além d e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg no HC n. 784.238/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.