- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravante denunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que o crime foi praticado por motivo torpe, por vingança, em razão de o Ofendido ter-se relacionado amorosamente com a namorada do Corréu, e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida pela atuação repentina dos denunciados. A prisão preventiva do Réu foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 14/07/2022. Não consta dos autos a data do cumprimento do mandado de prisão, em outro Estado da Federação. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, pois fundou a necessidade da custódia na gravidade concreta do crime, apta a demonstrar a periculosidade do Paciente que, junto com dois corréus, todos temidos milicianos, na condução do veículo utilizado no crime, participou do assassinato da vítima, alvejado diversas vezes sem chance de defesa, porque teria se relacionado amorosamente com a namorada de outro acusado. 4. Além disso, verifica-se que igualmente foi ressaltada a imprescindibilidade da segregação preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal, diante do temor que os Acusados transmitem às testemunhas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 6. O pleito relativo ao excesso de prazo não foi objeto do acórdão impugnado, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade. Friso que a juntada de acórdão tratando da matéria, proferido pela Corte a quo após a publicação da decisão ora agravada, não tem o condão de impor a análise da tese, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada. 7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 794.811/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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