- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ATENDIMENTO À REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravante denunciado e pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado, na forma do art. 121, §2.º, incisos II e III, do Código Penal, praticado em 27/11/2013, por matar o ofendido por asfixia, esganando-o com as mãos porque inconformado com o fato de a vítima ter se casado com sua companheira, enquanto estava preso por outro homicídio. O Réu obteve liberdade provisória em 28/08/2014. Pronunciado em 10/03/2015, foi submetido ao Tribunal do Júri, em 26/04/2022, e condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória decretou a prisão preventiva do Condenado, em atendimento à representação do Ministério Público. 2. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri negou o direito de recorrer em liberdade, porque além de a prisão preventiva encontrar fundamento na especial gravidade do delito, o Réu proferiu ameaças às testemunhas, o que, por si só, justifica a segregação para garantia da ordem pública, evitando novas incursões criminosas contra os depoentes, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A concessão de habeas corpu s, de ofício, é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não constitui atalho para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de questões deduzidas originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 807.261/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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