JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 2. A instâncias ordinárias consideraram os antecedentes e a quantidade dos entorpecentes apreendidos para elevar a pena-base do delito de tráfico em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Por isso, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas máxima (15 anos) e mínima (5 anos) do delito de tráfico, não é excessiva a elevação da pena-base em 3 anos de reclusão, pois corresponde a aumento de 1/10 do referido intervalo da pena em abstrato para cada uma das 2 circunstâncias valoradas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.224/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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