JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal é dirigida pela discricionariedade motivada do magistrado, que deve avaliar, caso a caso, os vetores do dispositivo mencionado e, a partir deles, fixar a pena na primeira fase da dosimetria. Muito embora não existam parâmetros legais para determinar percentuais mínimos e máximos de aumento, a jurisprudência, em atenção aos critérios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade, adotou a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada. 3. Neste caso, considerando a prevalência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou-se o acréscimo de 1/2, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a elevada reprovabilidade dos fatos narrados nos autos, suficiente para punir, com o rigor necessário a conduta. Desse modo, não obstante as alegações do parquet, não há razões para reformar a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.220/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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