- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A adoção do regime inicial fechado é justificada pela quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como pela atuação intermunicipal do grupo criminoso. É importante ressaltar que a fundamentação do acórdão impugnado foi embasada em elementos concretos, tais como fatos apurados na instrução processual, e não se baseou apenas em considerações abstratas sobre a gravidade do tráfico de drogas ou a quantidade de substâncias psicoativas apreendidas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 793.664/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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