- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE OU NÃO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1.169/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Dentre as várias teses suscitadas no recurso especial, encontra-se a de afirmada violação aos arts. 277, 283, parágrafo único, 509, § 2º, e 524, § 3º, do CPC, c/c os arts. 95, 97 e 98 do CDC, uma vez que o Tribunal de origem teria equivocadamente exigido que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva fosse precedido de liquidação. 2. Referida questão encontra-se afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.169/STJ), nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp n. 1.985.037/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/10/2022). 3. "'Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia' (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.966/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.6.2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de: (I) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão, tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 972/985; (II) determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.169), o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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