- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 02/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETADA PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.169/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). 2. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169), qual seja, "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos' (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022. ) 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.118/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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