- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS E MAJOROU A MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese, verificada a existência de erro material quanto à majoração da multa prevista no art. 1026, § 3º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração opostos às fls. 1237-1237 (e-STJ) acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração da multa e mantê-la em 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.001.093/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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