- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. A penalidade prevista do art. 1026, §2º, do CPC é aplicada na hipótese dos embargos de declaração serem considerados manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, quanto ao nome da parte. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.718/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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