JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
25/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Vício existente na hipótese, a ensejar no acolhimento dos aclaratórios. 1.2. O limite para fixação dos honorários sucumbenciais é de 20% (vinte por cento), mesmo na hipótese de majoração pelo julgamento de recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes . (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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