- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE CADETE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enun ciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 678.112/MG, em repercussão geral, firmou tese no sentido da possibilidade de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo pretendido. (Tema 646/STF). 3. No caso, o Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que a" imposição de limite etário se coaduna com a natureza do cargo (cadete), cujas atribuições são típicas de policiamento ostensivo, que exigem preparo físico mais rigoroso". 4. Assim, o acórdão não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.726/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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