- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, por inépcia da peça acusatória ou por suposta falta de justa causa, situa-se no campo da excepcionalidade, sendo somente cabível quando houver a comprovação, de plano, sem a necessidade da análise do conjunto fático-probatório do feito, da atipicidade da conduta supostamente praticada, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou, ainda, da incidência de causa de extinção de punibilidade. 2. Na hipótese, conforme bem concluído pelo Tribunal a quo, não há falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que foram suficientemente narrados os fatos imputados ao agravante de modo a enquadrá-lo pela prática do delito disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação tráfico de drogas), possibilitando-lhe o exercício do devido contraditório e da ampla defesa. 3. Consoante narrado na denúncia, o agravante procurou o corréu e entregou-lhe cinco tabletes de cocaína, que totalizou 2,840kg (dois quilos, oitocentos e quarenta gramas), além de contratá-lo, por meio de uma espécie de remuneração mensal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para que passasse a realizar a entrega das drogas e exercer o armazenamento em um imóvel locado com este objetivo, utilizando motocicleta fornecida para esse fim. Constou, ainda, que a equipe policial se deslocou até o imóvel apontado, onde encontraram outras porções de cocaína, uma balança de precisão e a motocicleta na garagem (fls. 119/126). 4. Igualmente se mostra correto o indeferimento do pleito de trancamento da ação penal amparado na suposta ausência de justa causa, pois a Corte de origem bem fundamentou que foram demonstrados nos autos os indícios mínimos de participação do agravante no delito de associação ao tráfico, aptos a autorizarem a continuidade da persecução penal, além de ressaltar que a detida análise sobre a existência, ou não, de vínculo estável e permanente entre os acusados seria realizada ao decorrer da instrução criminal. 5. Ressalta-se ser inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.583/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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