- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 23/02/2024
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. II - Na hipótese, conforme bem concluído pelo Tribunal a quo, não há falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória está em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que foram suficientemente narrados os fatos imputados ao agravante de modo a enquadrá-lo pela prática do delito disposto no art. 35 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. III - Consoante exposto na denúncia, o agravante era responsável pelo transporte interestadual de drogas no modal aéreo, além de participar da tentativa de exportação de 690 (seiscentos e noventa) quilogramas de cocaína pela empresa A CARVALHO MEDIDA à empresa MAZEL-TOV GMGH com sede em Hamburgo, Alemanha . IV - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigido juízo de certeza nesta fase da marcha processual. V - A análise acerca do ânimo associativo para a configuração do crime constante do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. VI - Inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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