JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ACUMULADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE EXPURGOS RELATIVOS AOS PERCENTUAIS DE 12,92% (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90) e 14,20% (OUTUBRO/90). SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284 DO STF. TESE DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ABUSIVA OU DESVANTAGEM EXAGERADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESERVA DE POUPANÇA. EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 289 DO STJ. IPC. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A tese de que o acórdão estadual deve ser ao menos reformado para fins de afastamento da condenação dos expurgos relativos aos percentuais de 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90) e 14,20% (outubro/90), não foi prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quanto à aplicação do Código Consumerista, visto que a recorrente não demonstrou a contrariedade ao dispositivo que teria sido violado pelo aresto atacado, limitando-se a alegar, genericamente, que devem ser consideradas improcedentes quaisquer declarações de nulidade de cláusulas previstas no instrumento contratual. 3. Também não houve o prequestionamento da tese no sentido de que, nos termos do Regulamento, inclusive no que se refere aos índices de correção monetária contratados, não há qualquer disposição que imponha à parte recorrida obrigação abusiva ou desvantagem exagerada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Os próprios repetitivos citados pela recorrente são hialinos ao asseverar que é devida a restituição denominada reserva de poupança a ex-participante de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários. (REsp 1.183.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012 e REsp 1.177.973/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012) 5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Aplicação da Súmula 289/STJ. 6. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 7. Não é possível acolher a pretensão recursal, no sentido de que os recorridos não contribuíram para receber o que postulam, ante o óbice do enunciado previsto na Súmula 7 do STJ. 8. O argumento de que a recorrente não deve ser condenada a pagar juros compensatórios/remuneratórios não foi prequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do C. STF. 9. O dissídio jurisprudencial foi apontado para balizar o argumento de que não são devidos juros compensatórios/remuneratórios no caso em mote. Não obstante, como tal matéria, conforme enumerado no item anterior, padeceu do necessário prequestionamento, não é possível a análise da tese nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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