JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PRIMEIRA DECISÃO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I - Os embargos de declaração merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. II - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença em junho de 2013, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973 (REsp n. 1.758.936/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe º1/3/2019; AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.) II I - Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a fixação da verba honorária recursal, mantido o acórdão embargado quanto aos demais pontos do julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. No presente caso, o a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/05/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. I - O embargante, em seu agravo interno, alega que a decisão que fixou honorários advocatícios foi publicada no dia 18/3/2016, o que, segundo o ora embargante, implicaria o arbitramento de honorários segundo os critérios do art. 85 do CPC/2015. A questão não foi apreciada, razão pela qual se faz necessário …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A imposição de honorários recurs…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VÍCIO SANADO. I - A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 02/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. Este Tribunal consagrou o entendimento de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.