- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PRIMEIRA DECISÃO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I - Os embargos de declaração merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. II - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença em junho de 2013, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973 (REsp n. 1.758.936/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe º1/3/2019; AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.) II I - Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a fixação da verba honorária recursal, mantido o acórdão embargado quanto aos demais pontos do julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.336/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.