JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. I - O embargante, em seu agravo interno, alega que a decisão que fixou honorários advocatícios foi publicada no dia 18/3/2016, o que, segundo o ora embargante, implicaria o arbitramento de honorários segundo os critérios do art. 85 do CPC/2015. A questão não foi apreciada, razão pela qual se faz necessário o exame do quanto alegado no referido agravo interno. II - Embora, na hipótese dos autos, tenham sido fixados honorários advocatícios somente nos embargos de declaração, sendo a referida decisão publicada na vigência do CPC/2015, a data que determina a aplicação da legislação de regência é a publicação da sentença de primeiro grau, porquanto esse é o ato que determina a percepção de honorários advocatícios. Precedentes: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019 e REsp 1.839.965/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019. III - No caso dos autos, a sentença de primeiro grau foi publicada na vigência do CPC de 1973 e, apesar de os honorários advocatícios terem sido fixados por meio de embargos de declaração, com publicação da decisão já na vigência do CPC/2015, ainda assim, os critérios devem ser os estabelecidos pelo código anterior, tendo em vista que o saneamento da omissão deve ser de acordo com as regras vigentes na época da publicação da decisão omissa. IV - Embargos de declaração conhecidos para sanear a omissão com os esclarecimentos necessários, sem a alteração do comando decisório da decisão embargada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.829.390/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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