- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 24/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 15, I, DA LEI N. 8.213/1991. I - O art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário. II - O desaparecimento da condição de segurado ocorre, apenas, no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. III - O dispositivo legal não faz distinção entre a forma de concessão do benefício previdenciário, se pela via administrativa ou judicial, limitand o-se a assegurar a qualidade de segurado a quem esteja em gozo de benefício previdenciário. IV - Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, reconhecer a qualidade de segurada da agravante. (AgInt no AREsp n. 1.974.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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