- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBJETO DA LICITAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 461, § 1º, DO CPC/73. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da União, com objetivo de obter a nulidade de ato administrativo que desclassificara a autora em procedimento de licitação, bem como de todos os atos praticados após o ato impugnado, inclusive a contratação objeto do certame, assegurando a participação da autora na licitação. A sentença julgou integralmente procedente a ação. O acórdão recorrido negou provimento às Apelações e à remessa oficial, condenando a União, porém, de ofício, a pagar R$ 56.640,00 à autora, a título indenizatório, com fundamento no art. 461, § 1º, do CPC/73, ante a impossibilidade de assegurar, à ora agravada, a sua participação no certame, por já firmado e integralmente cumprido o contrato com a licitante considerada vencedora, no procedimento licitatório. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (STJ, REsp 1.760.195/DF, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 698.725/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/08/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.302.363/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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