JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem negou a pretensão do recorrente ao decidir que "a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a reclamar a execução por quantia certa, na forma dos arts. 730 e seguintes, consoante a disciplina do art. 633 e parágrafo único, todos do CPC de 1973, tendo em vista a alegação do crédito de quantia determinada, não obstante a falta de pedido expresso. 3. O fundamento não foi devidamente impugnado pelo insurgente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido. Atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 4. Por outro lado, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, "em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. da 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis" (REsp 784.188/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 14/11/2005, p. 230). 5. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.733.808/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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