- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 31/10/2017. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. No caso em apreço, mesmo sendo oportunizada nova manifestação dos agravantes a fim de demonstrarem a ocorrência de feriado local, em decorrência do posicionamento alcançado por esta Corte quando do julgamento do Resp 1.813.684/SP, trouxeram apenas simples transcrição/cópia extraída da internet, desacompanhada de documentação hábil a demonstrar a veracidade das informações ali presentes. 4. Consoante posicionamento da jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual feriado local ou recesso forense deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante "cópia incompleta de provimento extraído do sítio eletrônico (...) pois não são dotadas de fé pública (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1095178/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.324.241/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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