- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 02/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 02/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 2.4.2019, sendo o recurso especial interposto somente em 29.4.2019 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. No caso em apreço, mesmo sendo oportunizada nova manifestação das partes em relação à demonstração de feriado local, em decorrência do posicionamento alcançado por esta Corte quando do julgamento do Resp 1.813.684/SP, o agravante trouxe apenas simples cópia extraída da internet de calendário do mês de abril de 2019, desacompanhada de documentação hábil a demonstrar a veracidade das informações ali presentes. 4. Consoante posicionamento do STJ," Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet" (AgInt nos EDcl no REsp 1.782.304/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.321/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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