JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. SIMPLES DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; inexistência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, com a determinação de imediata desocupação da área invadida, bem como a retirada de animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa diária e caracterização de desobediência. 4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. No tocante à alegada afronta ao art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o Apelo também não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do prequestionamento. As razões apresentadas pelo recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada somente em Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior. A ausência de análise da questão veiculada no Recurso não é suprida com a invocação inaugural da matéria no Aclaratórios, pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016). 6. Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, expediente vedado na via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ. De fato, a pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto Estadual 18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória pleiteada pelo ente público, demanda, claramente, a incursão na seara fático-probatória da demanda. 7. Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que já assentou que "não há como considerar justa a posse dos recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art. 183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1 .296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido: REsp 1.457.851/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016.) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.232/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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