- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO. ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO. LINHA FÉRREA DESATIVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DE BEM PÚBLICO. DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia, na altura do km 120+066 e 120+142, ao final da rua Maximina Idelfonso Ventura, Bairro Caiçara, no Município de Praia Grande/SP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constitui reexame de provas, de modo que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). IV - Nesse cenário, tendo o Tribunal local consignado expressamente a configuração de esbulho possessório, descabe invocação de descumprimento de obrigação de conservar a área em questão para obstar a reintegração de posse de imóvel público. V - Desse modo, no tocante à alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC/2015, 1.210 do CC/2002, e 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com razão a concessionária recorrente, tendo em vista que a jurisprudência tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular. Neste sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020. VI - Com efeito, cumpre ressaltar que não prospera o argumento de inobservância de cláusulas contratuais relativas ao convênio firmado entre a concessionária e o Poder Público durante a ocupação irregular do imóvel, uma vez que eventual omissão ou leniência do Estado na fiscalização e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, declarando prejudicado o recurso do DNIT. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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