- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 05/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual 15.838/2015. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.747/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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