- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DECRETO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O RESPEITO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO POR DECRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local.3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.815/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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