- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 31/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ DE OFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELA DEFESA ATESTANDO A REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES E A FAVORABILIDADE DOS NOVOS LAUDOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E DE RESSOCIALIZAÇÃO GRADUAL DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. I - Para a obtenção da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis: "a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ" (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019). III - No caso concreto, o pedido de progressão de regime do agravante foi negado na origem. Neste STJ, após decisão denegatória inicial, em sede de retratação em recurso de agravo regimental, a ordem terminou por ser concedida, em parte, de ofício, apenas para que novo exame criminológico fosse oportunizado. Acostado aos autos o resultado dos novos exames e demais documentos pela Defesa, foi constatada a boa conduta carcerária, inclusive com a reabilitação das últimas faltas, e o resultado satisfatório dos laudos criminológicos, de forma que os parâmetros subjetivos tomados pela origem não subsistem. IV - Assente nesta Corte que "Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena" (HC n. 414.772/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 21/11/2017). V - Assim, não apenas pela demonstração do requisito subjetivo, mas também para se evitar o excesso de execução, tendo em vista o apenamento substancial até então em regime mais gravoso (no caso, data da inclusão no sistema penitenciário: 7/7/2011; pena total: 23 anos e 4 meses de reclusão; e lapso para a progressão alcançado desde 2021), e como forma de garantir a efetividade do princípio da individualização das penas e a concreta oportunidade de ressocialização gradual do apenado, a ordem deve ser concedida (HC n. 400.643/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2018). Agravo regimental conhecido e provido. Ordem de habeas corpus concedida. (AgRg no HC n. 803.075/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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