JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A DECISÃO. FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico por entender que não é suficiente o atestado de bom comportamento carcerário para concessão do benefício. Reformou a decisão de primeiro grau em razão da prática de 2 faltas graves no curso da execução, contudo, tais faltas ocorreram nos anos de 2004 e 2005, ou seja, há mais de 5 anos, não se revelando, portanto, idônea a fundamentação adotada pela Corte Estadual para determinar a realização da avaliação criminológica, evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 126.497/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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