JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
30/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/05/2023, p. 30/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7/STJ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUMAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar". 3. No caso em apreço, no momento do julgamento dos processos paradigmas, já havia decisão do Tribunal a quo acerca da competência da Vara de Violência Doméstica para o julgamento deste feito, o que está em conformidade com a jurisprudência que prevaleceu nesta Corte Superior. 4. Não prospera a alegação defensiva de que há prejuízo presumido em decorrência da não intimação da decisão do Juízo singular que declarou sua incompetência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. 5. O Tribunal a quo assinalou que seria desnecessário o exame psicossocial, bem como registrou que a Vítima foi ouvida na fase extrajudicial e perante o Juízo. Conclusão em sentido contrário daquela a que chegaram as instâncias de origem (desnecessidade de produção da prova) ensejaria profunda e indevida incursão na seara fático-probatória do processo, incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Consoante ressaltado no acórdão impugnado, a sentença condenatória está devidamente fundamentada, pois apresentou elementos sólidos coligidos aos autos (produzidos nas fases extrajudicial e judicial) para expressar a convicção do julgador acerca da prática do delito, inexistindo, no caso, qualquer resquício de parcialidade do Magistrado singular. A propósito, a "vedação de manifestação de opinião aos Magistrados, não é aplicada a sua atuação no processo, desde que o faça respeitosamente e sem excessos de linguagem" (RMS n. 38.309/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017). Outrossim, o Agravante foi condenado precisamente pelo fato delituoso descrito na peça acusatória (estupro de vulnerável praticado contra a vítima indicada na denúncia). 7. Inexiste, no caso, a alegada ofensa ao art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal. A Corte de origem salientou que o Magistrado que dirigiu os trabalhos durante a instrução processual estava de férias na data em que o processo foi concluso para sentença. Além disso, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). A Defesa sequer indicou, nas razões do recurso especial, o eventual prejuízo suportado, o que impede a declaração de nulidade dos atos processuais. 8. Algumas das teses apresentadas pelo Recorrente para sustentar a alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. Além disso, nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para se verificar a existência de omissão por parte do Tribunal a quo ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias. 9. Para se acolher o pleito absolutório, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 10. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos RESP n. 1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG e 1.954.997/SC, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.121/STJ): "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 11. A comprovação da divergência jurisprudencial não foi efetuada nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. Ademais, foi colacionado acórdão proferido em habeas corpus, o qual não se presta para a função de paradigma. 12. Em relação à alegação de que os embargos de declaração de fls. 1963-1981 foram julgados sem a prévia intimação do Ministério Público, verifica-se que a Defesa, nas razões deste agravo regimental, não impugnou o fundamento contido na decisão de fls. 2002-2004. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182/STJ. 13. A decisão recorrida decidiu as matérias apresentadas pelo Agravante de forma fundamentada. Conforme já destacado na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 1983-1988), é evidente que o decisum impugnado não incorreu em omissão, uma vez que apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. Em verdade, é "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 14. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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