JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO DO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. [...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 835.232/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021). 2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, para deliberar sobre possível violação aos artigos supracitados, teria que ser reanalisada toda a matéria de fato e a prova para se concluir pela suposta parcialidade do Magistrado, bem como para reconhecer o momento em que efetivamente a parte teria tomado conhecimento da sua causa. 3. [...] quanto às hipóteses configuradoras de suspeição, ainda que consideradas como rol exemplificativo, tendo a Corte de origem asseverado, in casu, que "inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir haver parcialidade do juiz do processo na condução das ações penais autuadas sob n.ºs 0000590-31.2016.8.16.0119 e 0001585-10.2017.8.16.0119, porquanto os atos processuais por ele praticados não refogem do exercício regular da atividade jurisdicional" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como pretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.673.264/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 4. Não há ilegalidade na utilização do relatório de avaliação psicossocial, notadamente porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). 5. Não se lastreando o édito condenatório, exclusivamente, no referido sumário psicossocial, pelo contrário, havendo todo um arcabouço probatório a subsidiar a condenação do agravante, inviável desconstituir a condenação aplicada pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade preceituada na Súmula 7/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AgRg no AREsp n. 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). [...] Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial. [...] As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.258.176/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 7. [...] a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021). 8. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021) (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021). 9. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto a jurisprudência do STJ acolheu o entendimento de que é facultado aos Tribunais Estaduais estabelecer competência às varas da infância e juventude para processar e julgar delitos praticados contra criança e adolescente, de acordo com o disposto no art. 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal - CF. Precedentes (HC n. 376.450/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/11/2017). 10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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