- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 30/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda. II - A controvérsia cinge-se em determinar se houve proporcionalidade na modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, levando-se em consideração, para tanto, somente a quantidade da droga apreendida. III - Na hipótese dos autos, o réu foi encontrado na posse de 1.014, 7g de maconha, tendo o então Relator do recurso especial determinado a reforma da dosimetria para, em benefício da defesa, modificar a fração de diminuição da pena aplicável em virtude do tráfico privilegiado. IV - Em casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça adotou a fração de 1/3 por constatar circunstâncias mais graves que as verificadas no caso sob exame, em especial no que diz respeito à quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos. Em face disso, é forçoso concluir que, ao adotar a razão de 1/3, o Tribunal de origem restringiu excessivamente o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. V - Finalmente, vale registrar que a controvérsia discutida no julgado ventilado pelo agravante (AgRg no HC n. 685.184) destoa da que ora se apresenta, pois, naquele caso, houve a apreensão de drogas em quantidade substancialmente superior (22.294,7 g de maconha). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.278/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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