- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 30/05/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Cumpre destacar que não incidem as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois a Defesa apontou os dispositivos violados, indicando devidamente a tese jurídica, além de que para a análise do apelo raro basta a revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido. II - No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu no caso dos autos. III- Na hipótese, como consignado na decisão agravada, a instância ordinária utilizo a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (109g de maconha, 165g de cocaína e 74g de crack), dissociadas de outras circunstâncias, não havendo referência a fatos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância, tampouco pertencer o recorrente a alguma organização criminosa - o que não se presume -, motivo pelo qual não há fundamentos para a exclusão do benefício legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.168.447/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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