JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
30/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 30/05/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PONDERAÇÃO DE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE. RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. I - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do fato, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu, como ocorreu no presente caso. II - Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, pacificando o tema, no julgamento do EREsp n. 1.826.799/RS, definiu que: "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". III - Em recente julgado esta Corte de Justiça apontou que "Como a função do STJ é pacificar a jurisprudência e resguardar a segurança jurídica a partir da interpretação de lei federal, se deve sedimentar, com base no precedente, firmado nos EDv nos EREsp 1.826.799/RS, as mesmas premissas da ratio decidendi para a fixação da reprimenda na segunda fase da dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023). IV - No caso dos autos, o Juízo de origem reputou, na segunda fase da dosimetria, a inexistência de agravante e presença da atenuante da confissão, diminuindo a pena em 06 (seis) meses - fl. 199. Contudo, o eg. Tribunal a quo, por ocasião de julgamento de recurso exclusivo da defesa, na segunda fase da dosimetria, fez incidir a agravante da reincidência, compensando-a com a confissão (fl. 256), embora, como consectário lógico, deveria ser mantido a diminuição anteriormente operada. Destarte, imperioso o reconhecimento da violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e o refazimento da dosimetria, culminando na pena definitiva de o que resulta na pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.003.618/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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