- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 29/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. LEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 774.716/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0009981-46.2018.8.26.0156), era vindicado também a redução das penas-base do paciente, sob os mesmos argumentos ora apresentados. 2. Na oportunidade, observei que a Corte local manteve a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em 1/2, com fundamento no exame negativo da culpabilidade do paciente e também com fulcro no volume de drogas movimentados pelo grupo, inclusive uma apreensão de 10,45kg de maconha em transporte com terceira pessoa a mando do paciente e do corréu, sendo indiferente que estes não estivessem na posse direta dos entorpecentes. 3. Nesse contexto, concluí que não existia ilegalidade a ser reparada, posto que tais fatores efetivamente justificavam o incremento realizado, que se deu em patamar adequado e proporcional às circunstâncias negativas. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julg o prejudicada a análise dessa insurgência. Precedentes. 4. Quanto ao resgate da reprimenda, mantida a pena privativa de liberdade no patamar de 10 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.560/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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