- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 741.265/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 741.265/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1500913-36.2019.8.26.0326), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base e imposição do regime mais gravoso, considerando-se a quantidade dos entorpecentes apreendidos; bem como quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se que as provas dos autos demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa. A decisão transitou em julgado aos 24/5/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.321.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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