JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. I - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ministério Público Federal, em objeção à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de recolhimento do passaporte do executado como medida atípica de execução. Em grau recursal, o TRF 1ª Região negou provimento ao recurso. Interposto recurso especial, foi inadmitido. II - Inicialmente, inexistindo alegação de irretroatividade na aplicação da LIA e necessidade de observância ao Tema n. 1.199, pertinente destacar que as alterações legislativas promovidas na referida Lei de Improbidade não apontam para qualquer vedação à adoção de medidas atípicas para o cumprimento de condenação pecuniária efetivada no bojo do processo administrativo, não havendo pertinência em defender a impossibilidade de aplicação destas quando, em verdade, o cabimento ou não demanda análise do caso concreto analisado. III - O advento das alterações promovidas a partir do Código Civil de 2015 fez surgir a necessidade de dar à jurisdição meios diversos capazes de promover a satisfação jurisdicional, seja para integral quitação dos débitos perseguidos, seja para o cumprimento à razoável duração do processo. Se por um lado o exaurimento das vias convencionais representa que o devedor, de fato, não dispõe de condições financeiras a saldar seu débito, por outro, deve-se observar - e tal possibilidade exsurge a partir do novo regramento conferido ao Código de Processo Civil, repise-se - que o comportamento social do executado muitas vezes denota condição diversa daquela constatada nas pesquisas tradicionais realizadas para busca de bens e valores em seu nome. Surge, assim, a possibilidade de que, por meios atípicos de execução, possa o magistrado determinar a adoção de medidas diversas a obstar o trânsito do devedor, por exemplo, com a finalidade específica de compelir que salde o que devido ou, ao menos, induza a busca de solução pertinente. IV - O caso em comento demanda a análise escorreita pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de aplicação da medida postulada pelo agravante ao passo que, a uma, é medida atípica já utilizada, autorizada legalmente e que possui cabimento também em ação civil pública para busca de satisfação de condenação pecuniária e, a duas, os argumentos utilizados como razões de decidir não apontam para justificativa outra que não a impossibilidade de que tal medida seja pertinente para satisfação da dívida, mas sem qualquer pormenorização ou apontamento de fundamento específico bastante. V - Em que pese não se mostre como medida que diretamente apresenta resultados imediatos, como a busca de valores em sistemas bancários, trata-se de meio coercitivo possivelmente pertinente a impossibilitar o devedor de que ostente solvência no trânsito em público em oposição à indisponibilidade de bens apresentada judicialmente, sendo que tal pertinência deve ser analisada de forma escorreita, a luz do caso concreto apresentado e a partir do que fora realizado nos autos até então. (REsp n. 1.963.739/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) (HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) VI - Necessário ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não envolve agitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim análise de tese estritamente jurídica. (AREsp n. 1.342.583/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 7/6/2019.) VII - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.912.960/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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