- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cumprimento de sentença proferida em ação por ato de improbidade administrativa formulado em 2005, visando ao pagamento de multas civis impostas aos réus. Manutenção pelo Tribunal de Justiça estadual da suspensão da CNH e do passaporte, revogando o bloqueio e a penhora de cartões de crédito, reputados excessivamente drásticos. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 3. O instituto da fraude à execução previsto no art. 792 do CPC tem por finalidade tornar ineficazes atos de disposição patrimonial praticados pelo devedor em prejuízo do credor, mas, no caso, o acórdão recorrido não declarou a ineficácia de alienações, limitando-se a utilizar os indícios de ocultação de patrimônio para justificar a adoção de medidas executivas atípicas, o que afasta a pertinência da tese recursal fundada nesse dispositivo. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.724.831/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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