- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A Corte de origem concluiu que a conduta do ora agravado resumiu-se à guarda do entorpecente, não tendo ele nenhuma participação na comercialização da droga. À vista desses elementos, reconheceu que ele faria jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, na sua fração de 1/6. 3. Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 9/6/2021, do Resp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de drogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de cassar o benefício concedido ao réu, assim como pleiteado pelo Parquet, demandaria nova incursão no arcabouço fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.264.109/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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