- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE INADMTIU O APELO NOBRE. OMISSÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, na medida em que não houve manifestação sobre a alegação do ora embargante, no sentido da efetiva impugnação ao fundamento referente à aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme se verifica das razões do agravo, o agravante, ora embargante, teceu argumentação sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ 624-625), razão pela qual deve ser provido o anterior agravo interno, afim de seja conhecido o agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.