- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração, na hipótese em que o saneamento do vício de integração resultar na alteração da conclusão da decisão embargada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por ausência à impugnação da decisão de inadmissão do especial; todavia, foi omisso na apreciação de argumentos trazidos no Agravo Interno, o que enseja o acolhimento dos aclaratórios para anular o seu julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.235.420/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.