JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no Superior Tribunal de Justiça, após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de Declaração. 5. Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da empresa, a afetação em comento foi realizada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça meses após a interposição dos primeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir como inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não existia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da interposição recursal. 6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.035.433/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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